Quem exerce trabalho em altura sabe o quanto o sistema de ancoragem é imprescindível para a segurança laboral. Ele sustenta o trabalhador em um ponto fixo da edificação e, assim, delimita seu posicionamento, coordena suas movimentações e protege-o contra quedas.

Se a relação de emprego já é naturalmente sensível pelo cuidado jurídico com o empregado, imagine em situações de risco. O ordenamento jurídico brasileiro atende às disposições normativas internacionais e edita regulamentos regendo a forma com que tais atividades perigosas devem ser desempenhadas.

Quer saber mais sobre o sistema de ancoragem? Trouxemos algumas informações relevantes sobre o assunto na sequência.

O que é o sistema de ancoragem?

Seu conceito está no anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 35 como “um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ”.

Ele “incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente”. Ademais, o sistema deve ser “projetado para suportar as forças aplicáveis”.

O trabalho em altura

De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 35 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), “considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.

Diante de tal perigo, o sistema de ancoragem é essencial para o desempenho das atividades nessas condições — estamos falando de cabos, mosquetões, cordas, ganchos, olhais, entre outros dispositivos.

Tais dispositivos são ligados ao cinturão paraquedista por meio de talabartes ou trava-quedas e têm a finalidade de manter a segurança do trabalhador em uma eventual queda. Plataformas e andaimes também têm pontos de ancoragem, pois as superfícies não podem oscilar enquanto o profissional realiza a manutenção, a limpeza e a restauração em fachadas em edifícios, por exemplo.

Investir no material correto, mais indicado para cada tipo de operação e instalação, de procedência confiável e boa qualidade, facilita a movimentação do empregado e fornece a segurança necessária para a realização de suas tarefas.

A regulamentação e as questões técnicas

Como o trabalho em altura é uma atividade arriscada, existem órgãos responsáveis pela fiscalização de tais serviços com competência para regulamentar sobre o assunto. Assim, a metodologia de trabalho é padronizada, os riscos são pré-avaliados e minimizados, o empregador é orientado, e o empregado, protegido.

Além da já mencionada NR 35, a NR 18 do MTE, regente das “condições e meio ambiente de trabalho na indústria e construção”, também trata dos sistemas de ancoragem. Ele ainda deve seguir a ABNT NBR 16325:2014 (Proteção contra quedas de altura – dispositivos de ancoragem) para ser comercializado dentro dos parâmetros legais em território brasileiro.

O que dizem as normas?

Entre os requisitos do sistema de ancoragem, estão o dever de serem “instalados por trabalhadores capacitados” e “submetidos à inspeção inicial e periódica”. Ainda segundo o anexo II da NR 35, a mencionada periodicidade não pode ser superior a 12 meses.

Como o sistema de ancoragem varia conforme o local de instalação e o procedimento operacional, ele precisa ser compatível com tais elementos. Seus pontos de fixação devem ser definidos pelo profissional legalmente habilitado, normalmente engenheiros e técnicos com registro no órgão de classe competente.

Há de se ressaltar: as normas regulamentadoras e técnicas não se preocupam apenas com a instalação do sistema de ancoragem, mas também com o seu projeto, a fabricação dos equipamentos, a instalação e a utilização dos dispositivos de ancoragem, as ancoragens estruturais e os elementos de fixação.

A proteção para trabalho em altura é feita de formas diferentes, conforme a edificação ou estrutura e o serviço prestado. O sistema de ancoragem em estrutura de concreto é diferente do requerido pela metálica, por exemplo, cabendo ao profissional habilitado seu planejamento prévio.

Essa projeção analisa os riscos e pode ser realizada pelo acesso à planta do edifício, orientando os cálculos do especialista sobre quais equipamentos serão necessários e a melhor forma de minimizar a força de uma queda do trabalhador no ponto fixo (ancoragem).

Tal fixação pode ser feita de 3 formas, conforme previsto na NR 35:

  1. diretamente na estrutura;
  2. na ancoragem estrutural (elemento fixado de forma permanente na estrutura);
  3. no dispositivo de ancoragem (dispositivo removível da estrutura).

Outro fator fundamental previsto pelas normas regulamentadoras é o fornecimento das informações adequadas sobre os pontos de ancoragem pelo responsável técnico, afinal, estrutura, plataformas e andaimes devem conter esses dados.

Estamos falando da identificação do fabricante, do número de série ou do lote para rastreabilidade e indicativo da quantidade limite de usuários simultaneamente conectados ou força máxima aplicável na estrutura.

Edificações novas e antigas devem ter um sistema de ancoragem atendendo a todo o seu perímetro e, segundo a NR 18, com suporte para “carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força)”.

A mencionada norma regulamentadora ainda traz previsões sobre a resistência e a durabilidade do material contra intempéries, devendo ser constituído por “aço inoxidável ou material de características equivalentes”.

Equipamentos de qualidade e treinamento são muito importantes, mas planejamento e teste prévio do sistema de ancoragem também são essenciais para a segurança do trabalho em altura.

Todas essas preocupações encontram respaldo legal nas normas técnicas e regulamentadoras, em consonância com padrões da Organização Internacional do Trabalho (OIT), inclusive.

Qual a importância do sistema de ancoragem?

O sistema de ancoragem no trabalho em altura previne quedas e, caso elas aconteçam, sustenta as forças aplicáveis, evitando lesões e até mortes. 

Vale ressaltar: o direito à vida é fundamental a todo e qualquer cidadão, devendo ser priorizado, inclusive, na relação de emprego. É correto afirmar que a proteção ao trabalhador é essencial não apenas à sua segurança, mas também à do empregador.

Entenda: a fiscalização dos órgãos competentes e a edição de normas regulamentadoras estabelecem um parâmetro a ser seguido. Assim, o contratante é orientado sobre como prestar o serviço, quais riscos devem ser evitados e de que forma a tarefa precisa ser desenvolvida.

Ao priorizar a cultura de segurança, uma organização mostra seu comprometimento com o bem-estar da equipe, gerando reflexos em toda a estrutura organizacional e também na sociedade. Não é só isso: agir de tal forma diminui o risco de danos à integridade física e à vida do empregado, bem como os gastos advindos de tais eventos.

Você sabia que o Brasil é o 4º país no mundo com maior incidência de acidentes laborais? Os encargos trabalhistas e previdenciários nesses casos são exorbitantes, representando aproximadamente 4% do produto interno bruto (PIB) brasileiro no ano de 2018.

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